sábado, 17 de setembro de 2011

Constituição de 1988


No Brasil, as leis sobre crimes de ódio dão enfoque ao racismo, à injúria racial e ainda a outros crimes motivados pelo preconceito, tais como os assassinatos praticados por esquadrões da morte ou grupos de extermínio e o crime de genocídio em função de nacionalidade,etnia, raça ou religião. Tanto a morte por esquadrões da morte quanto o genocídio são legalmente classificados como “crimes hediondos”.
Os crimes de racismo e injúria racial, apesar de parecidos, são processados de forma levemente diferente. O artigo 140, § 3º, do Código Penal, estabelece uma pena de 1 a 3 anos de prisão (“reclusão”), além de multa, para as injúrias motivadas por “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Por outro lado, a lei 7716/89 abrange os “crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, também com pena de reclusão de 1 a 3 anos, mais multa.
No caso do crime de apologia ao nazismo (artigo 20), cuja pena é agravada para 2 a 5 anos de reclusão, mais multa e destruição do material apreendido.
Além disso, a Constituição Federal brasileira define como “objetivo fundamental da República” (art. 3º, inciso IV) o de “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação”. A expressão "quaisquer outras formas" refere-se a todas as formas de discriminação não mencionadas explicitamente no artigo, tais como a orientação sexual ou a discriminação em razão da profissão, entre outras.
No caso da homofobia, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122/2006, atualmente em tramitação no Congresso, propõe a criminalização dos preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero, equiparando-os aos demais preconceitos já objeto da Lei 7.716/89.
Apesar dos movimentos neonazistas no Brasil serem insignificantes se comparados a neonazismo nos Estados Unidos e Europa,o crescimento de casos de manifestações extremistas e ódio racial, envolvendo separatistas e neonazistas, tem preocupado as autoridades brasileiras.
                                                                       
Fonte: Wikipedia


Texto Pessoal: Infelizmente o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal não é na maioria das vezes respeitado, pois embora somos um Povo em sua origem formado da união de várias raças e principalmente da raça Negra, é visível que as oportunidades para quem tem a cor da pele negra não são as mesmas dos ditos “brancos”. Portanto devemos lutar pela igualdade em todos os campos, pois ninguém é melhor do que o outro, somos todos capazes de chegarmos onde quisermos; só depende de nós.

Postado por: Daniel Andretti

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